Acórdão 1565/2015 Plenário

(Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Contratação Direta. Justificativa do preço. Meios.

A justificativa do preço em contratações diretas (art.  26, parágrafo  único, inciso  III, da Lei 8.666/93) deve ser realizada, preferencialmente, mediante: (i) no caso de dispensa, apresentação de, no mínimo, três cotações válidas de empresas do ramo, ou justificativa circunstanciada se não for possível obter essa quantidade mínima; (ii) no caso de inexigibilidade, comparação com os preços praticados pelo fornecedor junto a outras instituições públicas ou privadas.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *