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qualificação econômico-financeira;

A exigência simultânea, para fins de qualificação econômico-financeira, de garantia de participação na licitação e de patrimônio líquido mínimo afronta o disposto no art. 31, § 2º, da Lei 8.666/93 e na Súmula TCU 275.

Exigir garantia de: participação na licitação e também de patrimônio líquido mínimo afronta a lei 8.666/93

TAGs patrimônio líquido mínimo, qualificação econômico-financeira; Deixe um comentário

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Lizziane Fernandes

Lizziane Fernandes

Formada em Administração de Empresas, com especialização em Gestão Pública e mais de 10 anos atuando na área de licitações.

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